Reforma Tributária: mais controle, mais dados e menos margem para erros
No dia 30 de abril de 2026, foram enfim publicados os Regulamentos do IBS (Resolução CGIBS n. 6/2026) e da CBS (Decreto n. 12.955/2026). Tais normativas eram ansiosamente aguardadas pelos contribuintes, uma vez que a Lei Complementar (LC) n. 214/25 havia previsto inúmeras circunstâncias a serem definidas por tais regulamentos.
Com cerca de 600 artigos cada um, aproximadamente 465 deles se referem apenas a regras comuns de CBS e IBS, que repetem, em ambos os textos, com poucas complementações, as normas da LC 214/25. O objetivo é que cada regulamento possa ser consultado isoladamente, sem a necessidade de leitura conjunta com a lei federal. Todavia, o resultado é uma enviesada observância aos Princípios da Simplicidade e da Cooperação, que, ao invés de facilitar a leitura, torna a consulta e a verificação da legalidade/constitucionalidade das normas excessivamente dispendiosas e confusas.
Embora deva-se admitir que algumas questões tenham sido parcial ou totalmente esclarecidas, os Regulamentos ainda não encerraram a regulamentação da LC 214/25. Na verdade, como mencionado na Coletiva de Imprensa realizada no dia seguinte à publicação, estão previstas ainda inúmeras edições e complementações às referidas normativas.
Não bastasse isso, com a publicação de tais normas, fixou-se que o prazo de "carência" para a cobrança do IBS e da CBS (bem como de suas penalidades) finalizará em 31 de julho de 2026, inclusive. Isto é, a partir do dia 1º de agosto de 2026, caso não cumpridas as obrigações acessórias (em especial, o destaque dos tributos na nota fiscal), o IBS e a CBS poderão ser cobrados ainda este ano.
Assim, em que pese o alegado desinteresse na cobrança dos tributos e penalidades em 2026, fundamentado na previsão de anômalo prazo de 60 dias para regularização, a insegurança jurídica permanece. De fato, agora há previsão de data específica para a implementação das obrigações acessórias ainda pendentes, porém, com tantas inovações ainda a serem sistematizadas – e alguns erros, notadamente na emissão de notas fiscais (NFs), a serem corrigidos - é bastante provável que, no apagar das luzes, ocorra nova prorrogação do prazo. E assim, além do extenso período de transição, cria-se também um longo prazo de implementação da Reforma.
Em relação às disposições dos Regulamentos em si, confirma-se o que há muito já se desconfiava: a Reforma Tributária é sobre informação e controle como bases para maior arrecadação. Tal pauta é evidente, por exemplo, na crescente importância dos documentos fiscais (NFs, declarações de regimes específicos, conhecimento de transporte, declaração de remessa de importação, etc), que, a partir dos Regulamentos, se tornam obrigatórios inclusive em operações em que não há pagamento de IBS e CBS, nem sequer incidência. É o caso, por exemplo, de uma doação sem contraprestação a terceiros, hipótese de incidência afastada pela LC 214/25. Não haverá pagamento de IBS e CBS por expressa disposição legal, mas haverá emissão de NF, que ficará disponível em sistema compartilhado por todos os entes tributantes.
Além disso, os mesmos documentos fiscais poderão ser utilizados como base para a apuração do valor de mercado como base de cálculo para a incidência dos tributos. Tal banco de dados, por exemplo, poderá ser utilizado quando se considerar ilegítimo o valor da operação informado pelo contribuinte ou quando o fornecimento de determinado bem ou serviço ocorrer entre partes que possuam relação entre si, seja pessoal ou comercial.
Dessa forma, as obrigações acessórias e informações fornecidas pelos contribuintes passam a fundamentar cobranças que podem se originar de qualquer esfera federativa. Os entes tributantes, sob a justificativa da simplicidade, da cooperação e da justiça tributária, robustecem suas bases de dados sobre as operações realizadas em todo o território nacional. Enquanto isso, a maior parte dos contribuintes deixa de cumprir adequadamente as suas obrigações acessórias, seja por desconhecimento ou por acreditar na insuficiência operacional do Fisco para fiscalização.
Com a introdução da Reforma Tributária em nosso ordenamento e, ainda mais, com a publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS, observa-se, portanto, a criação, cada vez mais nítida, de um grave e complexo sistema de punição à sonegação e ao amadorismo. A cada norma editada, a preparação e a estratégia tornam-se a linha tênue entre a adaptação segura e a exposição dos negócios a riscos fiscais ainda pouco dimensionados.
Texto; Por Júlia Salim, advogada especialista em direito tributário e processo tributário*
Imagem: divulgação
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