Importação pelo Estado de Alagoas – Como reduzir até 20% dos custos na importação
Por Edilaine Cristina
Postado segunda-feira 27/03/2023 por Redação
Nesse artigo, você conhecerá a Sistemática de Importação pelo Estado de Alagoas e o motivo por ser a melhor forma de reduzir os custos de importação. Como essa Sistemática de Importação de Alagoas pode ajudar as empresas que importam economizar até 20% do valor total de suas operações, com redução de até 70% do ICMS.
O tributo que analisaremos nessa matéria é o ICMS importação. O ICMS Importação é um imposto estadual, e cada estado brasileiro possui a competência de instituir alíquotas para circulação de mercadorias e serviços prestados. Um dos fatos geradores do ICMS é a circulação de mercadorias que pode ocorrer de modo interno, ou seja, dentro do território de um só estado ou de modo interestadual, quando a mercadoria circula de um para outro estado membro da federação.
Nas operações interestaduais com mercadorias de origem estrangeira, a alíquota será de 4% instituído na Resolução 13 do Senado, salvo se a mercadoria importada não tiver similar nacional conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
É importante mencionar que a Constituição de 1988 determina que o ICMS é um imposto que seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Com isso, os estados possuem liberdade para listar quais mercadorias são mais essenciais a ponto de ter uma alíquota reduzida de ICMS, bem como quais são os produtos supérfluos, que terão uma alíquota majorada.
Na importação de produtos, existiam discussões e diversas dúvidas em qual momento esse imposto incidirá, tendo em vista que este assunto gerou diversas divergências entre os tribunais inferiores e isso foi um dos motivos que gerou uma decisão do STF sobre o assunto.
No ano de 2020, o tema 520 do STF foi levado a julgamento com decisão de repercussão geral, na qual reconheceu a entrada simbólica no Estado de Alagoas, não sendo necessária apenas a verificação da entrada física da mercadoria. Assim, além da questão da circulação física ou simbólica, devemos verificar sobre os tipos de operações de importação, que são diretamente impactadas pelos tipos de circulação.
Esse novo posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um novo capítulo na disputa entre estados da federação sobre a competência para cobrar o ICMS nas importações. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 665134 (ARE 665134), - Ementa abaixo - no dia 27 de abril 2020, o STF fixou, por unanimidade, a seguinte tese de Repercussão Geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. ARE nº 665.134/MG.
Ementa Oficial
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, §2º, IX, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11, I, “D” E “E”, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA.
1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”
2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes.
3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária.
4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.
5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária.
6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 665134, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05- 2020 PUBLIC 19-05-2020)
Sendo assim, um dos principais diferenciais que encontramos na sistemática da operação de importação pelo Estado de Alagoas reside na questão da entrada simbólica da mercadoria, não sendo necessário que o produto entre de fato no Estado de Alagoas através do Porto, possibilitando maior crescimento econômico e desenvolvimento operacional menos burocrático.
O diferencial competitivo e o motivo por importar por Alagoas é a melhor forma de reduzir os custos na importação.
Tem um ponto importante a considerar que desde 2003, Alagoas adotou uma sistemática própria e única para sanar dois problemas de uma só vez: a dívida que o Estado possui com os 25 mil servidores públicos, por meio de Precatórios ou créditos judiciais, e a dívida que as importadoras possuem com o Estado, decorrentes de impostos de importações.
Como se sabe, muitos servidores públicos possuem quantias a receber do Estado, decorrentes de processos judiciais, os chamados Precatórios. Assim sendo, Alagoas criou uma forma mais rápida de sanar suas dívidas com os servidores, repassando-as às importadoras, já que estas devem impostos diretamente ao Estado.
Criou-se no Estado a Lei 6.410/03, que concede compensações de crédito capazes de economizar até 70% de ICMS nas importações. Importante salientar que a importação pelo Estado de Alagoas para reduzir os custos das empresas importadoras, não se configura, em sua natureza, como benefícios fiscais, não entrando, portanto, na chamada guerra fiscal.
Na prática, as importadoras assumem a dívida que o Estado possui com o servidor, podendo negociar diretamente com eles e ficar com um crédito perante o Estado (instituto jurídico chamado Cessão de Crédito).
Em resumo: O Estado de Alagoas concede um Regime Especial às empresas, que negocia os precatórios com o servidor. A empresa que fará as operações adquire com desconte e esse crédito do servidor paga o ICMS nas operações de importação por Alagoas com esse crédito. Isso é extremamente vantajoso para as importadoras, porque elas podem negociar essas dívidas com o servidor, e mesmo assim ficar com o crédito integral.
Assim, os três atores envolvidos na operação saem ganhando:
O Estado, que terá algumas de suas dívidas sanadas, livrando-se de algumas obrigações, além de receber parte dos impostos federais que as empresas pagam na importação, além do pagamento para a previdência pública do Estado, além de circulação de valores na economia, além de mais emprego e renda para os alagoanos;
o Servidor Público, que receberá a quantia acertada com mais rapidez, o que possivelmente jamais receberia e.a Importadora, que estará comprando um Crédito, com desconto e reduzindo muito os custos de importação, além de todos os benefícios sociais envolvidos.
Ademais, podemos verificar que a Lei n° 6.410 não é a única que regulamenta o benefício fiscal de Alagoas, tendo outros dispositivos que complementam a sua legalidade, como o Decreto 1.738/03. Esse Decreto é um dos principais dispositivos que integram a legalidade da Lei n° 6.410 de forma a complementar a sua regulamentação.
O ponto principal é a possibilidade de o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, assim como o diferimento do pagamento do ICMS Importação para o momento da saída interestadual, corroborando com a tese do julgamento do Tema 520 do STF, descrito acima.
Dessa forma, alguns pontos devem ser observados para a utilização do benefício, tais como:
Para que ocorra o desembaraço em outra Unidade Federativa, a saída da mercadoria deve ocorrer imediatamente à importação, tendo apenas uma flexibilização se houver um Ato Concessivo permitindo;
Concessão de Regime Especial feito pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ para utilização do benefício.
Realizar o pedido de liquidação do débito de ICMS para análise e posterior criação da conta gráfica;
A conta gráfica será aberta após obtido esse credenciamento pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ;
Necessário ter o valor suficiente na conta gráfica no momento do diferimento do pagamento, sob pena de pagar multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro;
Os créditos da conta gráfica não podem ser transferidos ou utilizados antes que ocorra a liquidação integral do ICMS diferido;
Como observado, essa sistemática das importações estabelece procedimentos flexíveis para permitir uma intensa operacionalidade do comércio internacional, desde que exista amparo documental. Possibilita que mercadorias importadas por pessoa estabelecida em um Estado possam ingressar (fisicamente) em porto (ou aeroporto) de outro Estado, e, ainda, destinarem-se a um terceiro Estado.
Contudo, é importante traçar uma boa estratégia para se destacar no mercado e garantir a redução de custos com as operações de importação, utilizando-se de um planejamento tributário que assegure a efetiva segurança jurídica em meio a tantas normas legais.
Sobre a autora:
Edilaine Cristina é advogada, sócia da Vignatax, especialista em Planejamento Tributário, consultora empresarial há mais de 15 anos
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Somos uma consultoria especializada em Gestão Tributária, formada por uma equipe multidisciplinar e uma estrutura tecnológica de última geração.
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By Gabriela Carvalho | Mailingimprensa
Imagem Principal: Divulgação
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